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Lei estabelece mais rigor contra acusados de lavagem de dinheiro |
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Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 10 de julho a Lei nº 12.683/12, que altera a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, tornando a lei mais rigorosa. A Lei nº 12.683/12 permite o enquadramento em qualquer recurso com origem oculta ou ilícita e permite punições mais severas. A lei é oriunda do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 209/2003, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador José Pimentel (PT-CE), o Senado soube aprovar o texto em hora oportuna, visto que a Lei nº 9.613/98 estava defasada, uma vez que, nos últimos anos, as organizações criminosas aperfeiçoaram e inovaram seus métodos de atuação. Entre as principais alterações da nova lei está a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. A lavagem só se configurava em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e contra a administração pública e o sistema financeiro. A nova lei mantém as penas de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, mas o valor das multas aplicadas a condenados foi elevado. O teto máximo agora será de 20 milhões de reais e não mais de apenas R$ 200.000 (duzentos mil reais), como previa a legislação anterior. A Lei nº 12.683/12 também altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc. Também será possível apreender bens em nome de “laranjas” e vender bens apreendidos antes do final do processo cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União. No tocante à “delação premiada”, já prevista na Lei nº 9.613/98, poderá ser feita “a qualquer tempo”, ou seja, mesmo depois da condenação. (Ascom DGPC) |
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