Cotidiano

TSE suspende decisão do TRE e autoriza participação do PT-AP no processo eleitoral de 2018





 

O ministro Og Fernandes, ao analisar o caso, apontou que à época da decisão do TRE-AP já vigorava a Lei 13.165/2015, que, em nova redação, determinou que desaprovação da prestação de contas do partido não causa sanção que impeça o partido de participar do pleito.

 

Na semana passada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou a participação do Partido dos Trabalhadores do Amapá (PT-AP) no processo eleitoral vigente. A decisão suspendeu o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que negou todas as candidaturas a deputado federal e estadual pelo PT, no final de agosto. Na processo, o ministro Og Fernandes afirmou que um partido não pode ser punido por norma eleitoral que já foi extinta do ordenamento jurídico.

Desde que o PT-AP iniciou o processo de registro de candidaturas no TRE, houve complicações em seu pedido. O Ministério Público Eleitoral alegou que o partido estava irregular no estado pela ausência de prestação de contas, no valor de R$ 554 mil, do fundo partidário em 2015. No início deste mês, o PT entrou com recurso e conseguiu o direito de devolver a quantia, que agora está em um montante de R$ 800 mil, em parcelas de sessenta (60) vezes.

Ainda assim, apesar de o recurso ter possibilitado esse direito e isso resolver a situação do partido com a Justiça Eleitoral, a legenda PSB-PT tinha o risco de ser impedida de participar das eleições, pelo limite de tempo antes das eleições, já que o caso ainda seria julgado em definitivo. “Ainda temos prazo para apresentar a comprovação no TSE. A lei diz que o parcelamento resolve, mas vai depender do juiz. Essa notícia ainda não chegou no processo, por isso eles (a justiça) ignoraram quando julgaram os registros de candidatura. Mas se não regularizar o partido não participa das eleições. Me informaram que existem outros 9 partidos nessa situação, não sei”, comentou o Presidente do PT Amapá, Antônio Nogueira, na época.

Os advogados do PT argumentaram que o partido negociou a dívida de quase R$ 800 mil, o que regulariza as exigências do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap). O ministro, ao analisar o caso, apontou que à época da decisão do TRE-AP já vigorava a Lei 13.165/2015, que, em nova redação, determinou que desaprovação da prestação de contas do partido não causa sanção que impeça o partido de participar do pleito.

“As normas em tela proscreveram o estabelecimento de reprimenda que inviabilize a grei de participar do pleito, notadamente a suspensão de registro ou anotação de órgãos de direção partidária, e indicaram apenas a penalidade exclusiva de devolução considerada irregular, com o acréscimo de multa de até 20%”, afirmou o ministro.

Og Fernandes considerou que a questão já foi adotada em decisão do pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em que extinguiu ação que questionou a constitucionalidade do artigo 47, parágrafo 2º, da Resolução do TSE 23.432/2014, "por perda superveniente de objeto, ante sua revogação tácita provocada pelo advento da Lei 13.165/2015".

 Redação