Política

Entenda o direito ao silêncio, quando ele pode ser usado e quais seus limites





Com o recesso do Legislativo, a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid foi paralisada até 3 de agosto. Até aqui, os trabalhos iniciados pelo Senado para apurar eventuais omissões do governo federal contaram com uma série de depoentes solicitando o direito de permanecer em silêncio. A garantia também deve ser usada nas oitivas marcadas para o próximo mês.

Poder360 consultou advogados para explicar o que é o direito ao silêncio, se ele pode ser igualmente utilizado por investigados e testemunhas, e quais os limites dessa garantia.

PERMANECER CALADO

As CPIs têm poderes de investigação idênticos aos conferidos às autoridades judiciais. Dessa forma, aqueles que depõem ao Legislativo possuem as mesmas garantias dadas a quem é interrogado por autoridade policial ou fala em juízo.

Dentre essas garantias, está a de permanecer calado, prevista no artigo 5º, inciso 63, da Constituição Federal. O direito ao silêncio para não produzir provas contra si também consta no artigo 186 do CPP (Código de Processo Penal).

“Essa garantia é praticamente absoluta, de acordo com o próprio entendimento do STF [Supremo Tribunal Federal]. Ela só não se aplica na fase de qualificação. Ou seja, a pessoa deve dizer qual o seu nome e seus dados pessoais. Só isso não é abrangido pelo direito ao silêncio”, explica o advogado Cristiano Zanin.

No caso da CPI, as convocações qualificam o depoente de duas maneiras: investigado e testemunha. O direito ao silêncio se refere em especial aos investigados, conta.

“É uma garantia fundamental que necessariamente tem que ser observada em relação a toda pessoa que está sendo investigada ou acusada pelo estado. O CPP diz, inclusive, que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa”, afirma Zanin.

Não é só o direito interno que dispõe sobre a garantia ao silêncio. Ela também possui esteio legal na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8, inciso 2, g), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14, inciso 3, g), entre outros.

Segundo explica a advogada Valeska Zanin Martins, a diferença é que no Brasil investigados e réus também podem mentir, sem que isso gere prejuízos.

“O direito ao silêncio é reconhecido internacionalmente por todos os tratados e por inúmeras jurisdições ao redor do globo. No Brasil há uma diferença com relação aos demais países: o réu e o investigado podem não só ficar em silêncio como, em tese, mentir. O Brasil, nesse sentido, se diferencia um pouco dos outros países”, afirma.

TESTEMUNHA

Há diferença quanto às testemunhas. Quem depõe nessa qualidade se compromete a responder às perguntas formuladas e a falar a verdade, ao contrário do investigado, que não precisa se comprometer com o que diz. No caso da testemunha, eventuais declarações falsas podem até implicar em prisão.

Foi o que aconteceu com o ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde Roberto Ferreira Dias. Em 7 de julho, o presidente da CPI da Covid, Omar Aziz, prendeu Dias em flagrante por falso testemunho. Ele acabou solto depois de pagar fiança.

Segundo explica a advogada Flávia Rahal, no entanto, ainda que o direito ao silêncio seja especialmente ligado a investigados e réus, testemunhas podem utilizá-lo quando determinada declaração pode lhe causar prejuízo.

“O direito ao silêncio é, na verdade, o direito de não se autoincriminar, que é garantido pela Constituição a todas as pessoas, independentemente da qualidade de investigado ou testemunha”, conta.

O advogado André Fini vai no mesmo sentido. “Ainda que determinada pessoa seja formalmente intimada a comparecer perante a CPI na qualidade de testemunha, não há nada que impeça o direito ao silêncio quando uma questão pode ser autoincriminatória. Incumbe ao próprio depoente, diante das circunstâncias do caso concreto, sopesar os questionamentos e verificar se é o caso ou não de lançar mão do aludido direito.”

CPI

Desde que a CPI foi instalada, em 27 de abril, o STF concedeu a diversos depoentes o direito de permanecer em silêncio: Luís Roberto Barroso e Rosa Weber Alexandre de Moraes, por exemplo, reafirmaram a garantia, inclusiveno que diz respeito à testemunhas.

A decisão mais controversa até o momento veio do presidente da Corte, ministro Luiz Fux. O magistrado afirmou que a CPI poderia fiscalizar eventuais abusos ao direito ao silêncio no depoimento de Emanuela Medrades, diretora executiva da Precisa Medicamentos.

Para Priscila Pamela, presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo), somente a testemunha e sua defesa podem decidir quando o direito ao silêncio deve ser utilizado.

“Não cabe à CPI decidir quais perguntas podem ou não incriminar determinada pessoa. É impossível que os integrantes da CPI façam isso. Eles não conhecem as teses de defesa e o que pode ou não incriminar determinada pessoa. Quem decide ou não sobre as perguntas é a pessoa que responde e a sua defesa técnica”, afirma.

“Os limites deveriam ter sido impostos por Fux aos integrantes da CPI, que têm cometido diversos abusos. Estão convocando pessoas claramente investigadas como se testemunhas fossem, para que elas não possam invocar o direito ao silêncio e a não autoincriminação. Estão coagindo as pessoas para que elas falem quando têm direito ao silêncio”, prossegue.

Celso Vilardi concorda. Para ele, afirmar que os investigadores decidem sobre eventual abuso ao direito de permanecer calado é o mesmo que dar à CPI o poder de determinar o que o depoente pode ou não falar.

“É inadmissível o que vem ocorrendo na CPI. Só à defesa cabe aquilatar os limites do direito de não autoincriminação. São incontáveis os precedentes do STF que garantem ao investigado permanecer em silêncio e ser assistido por advogado que possa orientá-lo”, afirma.

Fonte: Poder360