Cotidiano

Combate à corrupção: Justiça condena criminalmente ex-prefeito do Amapá





 

O juiz titular da Vara Única do município de Amapá, José Castellões Menezes, proferiu decisão favorável a pedido da Promotoria de Justiça de Amapá e condenou o ex-prefeito da cidade, Francisco Assis Teixeira Leite, por ferir a Lei de Licitações n° 8.666/93, cometendo crime, quando ocupou o cargo na administração municipal, no período de setembro de 2013 a abril de 2016.

Além do ex-prefeito, também foi condenado Job Duarte Morais, esposo da sobrinha de Assis. Ambos cumprirão pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de detenção e multa no valor de 3% do contrato celebrado. A pena de prisão foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária ao município de Amapá-AP, no valor de 20 salários mínimos.

Entenda o caso:

A denúncia, assinada pelo promotor de justiça Manoel Edi, foi feita com base nas informações do Inquérito Civil nº 52/2016, conduzido pelo MP-AP. No que consta no documento, o ex-prefeito do Amapá não seguiu os procedimentos previstos na lei de licitações para realização do contrato de locação do veículo do tipo equivalente.

O ex-administrador da cidade contratou, por dispensa de licitação, o esposo de sua sobrinha, Job Duarte Morais, que efetuou o financiamento do veículo na modalidade alienação fiduciária pelo valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) e alugou à Prefeitura de Amapá-AP, a qual pagou a quantia de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais) durante os 32 meses da relação contratual.

O contratado não poderia firmar contrato com a administração, pois Job Duarte Morais é professor do Estado e servidor do Tribunal de Justiça do Amapá. Aos servidores públicos é proibida a realização de atividade de comércio como dispõe o art. nº 134, inciso X da lei estadual nº 66/93.

A prefeitura municipal não apresentou o processo de contratação do referido veículo, alegando que não o encontrou, o que foi ponderado pela sentença de que tal fato configurou o contrato verbal, a prática é proibida pelo ordenamento jurídico administrativo, ressalvadas as compras de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme art. 60, parágrafo único e art. 62 da lei 8.666/93.

“Os requeridos causaram prejuízos ao erário pela prática de dispensa indevida do processo licitatório e incorreram em crime, razão pela qual, devem cumprir a sentença. O crime dos envolvidos se deu pelo descaso com os princípios e normas da administração pública, os quais tutelam o dever de honestidade”, pontuou o promotor de justiça Manoel Edi.