Saúde

Não usa máscara nem tomará a vacina? Entenda se vale demissão por justa causa





A ciência tem reafirmado a importância do uso de máscaras para conter a propagação do novo coronavírus, causador da Covid-19. Ainda assim, há quem se recuse a usá-la de maneira apropriada. No ambiente de trabalho, essa desobediência pode custar o emprego. Da mesma forma, a recusa à vacina pode render demissão.

Entenda quais são os direitos e deveres das empresas e dos funcionários no ambiente de trabalho nesses casos:

Um trabalhador pode ser demitido por não usar máscara de proteção contra o coronavírus?

Sim, o trabalhador pode sofrer esse tipo de sanção, porque “o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho que deverá ser seguro e saudável”, avalia a professora do curso de Direito da PUC-SP, especialista em Direito do Trabalho e sócia da Abud Marques Sociedade de Advogadas, Fabíola Marques.

A CLT (artigo 158) diz que é “ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso de equipamento de proteção individual fornecido pela empresa”.

Como a empresa deve proceder em casos como esse? 

Marques afirma que é aconselhável aplicar advertências e, diante de uma eventual persistência, uma suspensão. Em última instância, a dispensa por justa causa pode ser utilizada. “No entanto, se for um trabalhador da saúde e a máscara for indispensável para a execução do trabalho, o empregador poderá avaliar se a falta é grave o suficiente para determinar a dispensa por justa causa de forma imediata”, afirma.

O vice-coordenador da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio do Trabalho), do Ministério Público do Trabalho (MPT), Luciano Leivas, acrescenta que eventuais sanções trabalhistas “devem ser proporcionais à gravidade da conduta faltosa”. Ele também indica que advertências e suspensões sejam utilizadas antes de um desligamento.

A máscara é considerada um Equipamento de Proteção Individual (EPI)?

Sim. E segundo o representante do Ministério Público, “a empresa tem a obrigação de fornecer os equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores e trabalhadoras expostos ao risco”.

Durante a pandemia, a máscara de proteção virou um EPI e, por isso, “deve ser concedida gratuitamente a todos os trabalhadores, com o objetivo de garantir a saúde dos empregados e manter um ambiente de trabalho saudável”, complementa Marques.

Se a empresa identifica que o trabalhador não está respeitando os protocolos de distanciamento social fora do local de trabalho, como ela pode agir?

Caso o colaborador seja flagrado desrespeitando os protocolos de isolamento ou distanciamento social impostos pelas autoridades públicas, a empresa pode aplicar punições semelhantes às do caso da recusa em usar máscara. “Deve ter início com uma advertência e se o empregado insistir em descumprir as regras de distanciamento, poderá chegar até a dispensa por justa causa”, diz a advogada.

Ela destaca ainda a importância de a empresa registrar as advertências e suspensões por escrito, já que o empregador deverá provar em eventual reclamação trabalhista a prática de falta grave pelo empregado. “Se o empregado se recusar a assinar a advertência ou suspensão, o empregador deverá chamar duas testemunhas para atestarem que o empregado foi advertido ou suspenso”.

O trabalhador pode ser demitido em caso de recusa em tomar a vacinar? 

A advogada pondera que essa resposta vai depender do caso. “Mas, é razoável admitir que o empregador tem o direito de solicitar a vacinação dos empregados, especialmente nos setores que envolvam atividades da área de saúde, com apresentação de certificado, sob pena da adoção de medidas disciplinares, tais como, advertência e suspensão”.

Marques acrescenta que a dispensa por justa causa é medida drástica, adotada em último caso, e, portanto, só poderá ser imposta com a análise minuciosa do caso.

Leivas acrescenta que, “ninguém será forçado a se vacinar, todavia, no caso de recusa injustificada, poderá haver restrições de direitos”, o que pode incidir em demissão justa-causa. “Se a recusa não tiver justificativa clínica e não for possível colocar o trabalhador ou a trabalhadora em teletrabalho, não há como se admitir que o interesse privado prevaleça sobre o coletivo, isto é, a saúde dos demais trabalhadores e trabalhadoras”, destaca.

Se um funcionário identifica que a empresa não está se importando com os protocolos de distanciamento e afrouxando a fiscalização do uso de máscaras, como ele deve agir?  

O empregado deverá recorrer ao empregador e exigir a aplicação das regras e manutenção de ambiente saudável. Se a empresa se recusar a tomar atitudes nesse sentido, “o trabalhador poderá denunciar a empresa ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria do Trabalho, antigo Ministério do Trabalho”, diz Marques.

“O MPT e outros órgãos e instituições competentes poderão ser comunicados sobre as irregularidades para que sejam tomadas as providências de adequação dos ambientes de trabalho, na forma da legislação”, complemente Leivas.

Se um funcionário pega covid-19 no ambiente de trabalho, ele pode processar a empresa?

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de a Covid-19 ser admitida como doença ocupacional. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho definiu que a relação entre a contaminação por coronavírus e as condições de trabalho serão definidas pela perícia médica. “Se o empregado for contaminado pelo vírus no trabalho, por negligência do empregador, que não tomou medidas para manter o ambiente de trabalho salubre, a Covid-19 pode, sim, ser considerada uma doença ocupacional”, aponta a advogada.

Se a perícia apontar o chamado nexo causal entre o ambiente de trabalho e a doença, a empresa pode responder por dano material e moral.

Leivas afirma que cabe também ao funcionário participar de ação civil pública com pedido condenatório por dano moral coletivo. Além disso, a empresa pode ter que vir a restituir o trabalhador por perdas relacionadas aos valores da Previdência Social, usados durante o afastamento, e indenização por danos individuais.  

A empresa pode ser responsabilizada pela contaminação de outros membros da família, caso fique comprovada a relação entre o ambiente de trabalho e a contaminação pelo coronavírus? 

Marques afirma que, em tese, seria possível que a empresa fosse penalizada por não ter cumprido os protocolos de proteção ao trabalhador e, com isso, ter colaborado não só para a contaminação do seu colaborador, mas também de sua família, “mas haveria necessidade de prova do nexo de causalidade, o que, na prática, seria bem difícil”, explica Marques.

O representante do Ministério Público do Trabalho aponta que, esses casos, conhecidos como dano em ricochete, podem ser admitidos pela Justiça, mas, assim como a advogada, afirma que provar a relação é “de alta complexidade” e que não há um entendimento unificado na Justiça sobre a responsabilidade das empresas na contaminação de demais membros da família por uma doença contagiosa adquirida no trabalho.

Fonte: CNN Brasil