Cotidiano

Prefeito de Ferreira Gomes é acusado por ato de improbidade administrativa





 

A Ação Civil Pública denuncia, ainda, o presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Ferreira Gomes, o proprietário e sua empresa G. DOS S. BAIA-ME

 

Uma Ação Civil Pública ajuizada na quarta-feira, 13, pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), por intermédio da Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, determinou que o prefeito do município, João Álvaro Rocha Rodrigues, conhecido politicamente por “Divino”, praticava ato de improbidade administrativa enquanto estava no cargo.

A ação é resultado de Inquérito Civil e Procedimento de Investigação Criminal, nos quais restaram evidenciadas ilegalidades com relação ao processo licitatório para a contratação dos serviços de limpeza e capina dos logradouros da cidade, no valor global de R$ 39.778,32 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).

A ACP denuncia, ainda, o presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Ferreira Gomes, o proprietário e sua empresa G. DOS S. BAIA-ME, CNPJ 26.955.375/0001-07.

A investigação teve início em razão de denúncia efetivada na Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes para apuração dos fatos, uma vez que entre a data da entrega dos convites, 19 de janeiro de 2017, e a contratação da empresa vencedora do certame, 27 de janeiro de 2017, decorreu apenas 10 (dez) dias, sendo que a empresa vencedora, na data em que recebeu o Convite para apresentar sua proposta de preços à Prefeitura nem sequer existia. Consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ que essa empresa foi criada no dia 26/01/2017, ou seja, após ter sido convidada a participar da referida contratação emergencial.

Diante da patente ilegalidade e prática de ato de improbidade administrativa, a Promotoria ouviu os requeridos citados, bem como os demais membros da comissão de licitação, alguns trabalhadores supostamente “contratados” pela empresa.

A promotora de Justiça Neuza Barbosa, titular da Promotoria, disse que “a motivação para a contratação era plausível, tendo em vista a proliferação de mosquitos vetores de várias doenças, entre elas: zikavírus, dengue, malária e chikungunya, todavia, além de não ter ficado caracterizada a situação de emergência, exigida pelos art. 24, IV e art. 26, I, da Lei 8.666/92, o processo licitatório foi eivado de vícios e ilegalidades, sobretudo porque foi forjado, montado, uma vez que por não se tratar de situação emergencial, não houve a livre concorrência determinada pela lei de licitações. O que deixa estampada a fraude no procedimento”, argumentou.

Neuza Barbosa segue demonstrando que a empresa não possui sede, cujo endereço é o mesmo do seu proprietário, não havendo qualquer estrutura, como computador, mesas, cadeiras, bem como a empresa não possui funcionários registrados.

“Todas as manobras para a contratação da empresa G. DOS S. BAIA-ME, foram realizadas por meio de ajuste entre os demandados, ficando evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa, que causaram prejuízo ao erário (art. 10, VIII da Lei 8.429/92) e que atentaram contra os princípios da administração pública (art. 11, I, da Lei 8.429/92), sendo a conduta dos requeridos totalmente inadequada, pois ao arrepio da lei, demonstraram um verdadeiro esquema para o direcionamento da contratação da referida empresa e agiram de forma dolosa afastando de seus atos os mais nobres princípios da Administração Pública: legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade”, concluiu.

Redação