Política

STF não deve obrigar Câmara a analisar impeachment de Bolsonaro, diz Aras





O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou no STF contra uma ação do PDT que busca obrigar o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a analisar os pedidos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro (PL).

De acordo com Aras, não existe previsão legal ou constitucional para que a Presidência a Câmara aprecie solicitações de impedimento, cabendo à Casa escolher quando admitir ou não acusações por crime de responsabilidade. 

“Diante da ausência de previsão legal e constitucional de prazo para que o presidente da Câmara dos Deputados aprecie os pedidos de impeachment contra o presidente da República, bem como em razão da natureza política dessa decisão, não cabe ao Judiciário fixar ‘prazo razoável’, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes”, disse Aras.

Ainda segundo o PGR, “o recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados é ato sujeito não só ao exame de critérios jurídicos e formais, mas à avaliação política”.

A AÇÃO
O pedido do PDT foi ajuizado em julho de 2021. Está sob a relatoria do ministro Kassio Nunes Marques. De acordo com o partido, o regimento interno da Câmara determina que pedidos de impeachment sejam lidos na sessão imediatamente posterior ao seu recebimento, o que não estaria sendo cumprido por Lira. 

“Ao invés de analisar os requisitos de admissibilidade dos pedidos de impeachment protocolados, para então proferir decisão no sentido de arquivar ou dar impulso oficial à denúncia formalizada, [Lira] profere declarações na mídia que sinalizam a rejeição sumária dos pedidos”, diz o partido.

A solicitação foi feita por Carlos Lupi, presidente nacional do PDT. O documento é assinado pelos advogados Walber de Moura Agra, Ciro Ferreira Gomes, Mara Hofans, Alisson Lucena, Ian Rodrigues Dias, Marcos Ribeiro e Lucas C. Gondim.

 

- STF julga transferência de concessões sem licitação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a constitucionalidade da transferência de concessões e permissões para exploração de serviços públicos sem nova licitação. A ação foi protocolada na Corte em 2003 pelo então procurador-geral da República Cláudio Fonteles. 

A questão envolve o artigo 27 da Lei 8.987/1995 e a interpretação de que, conforme a Constituição, seria necessária a realização de nova licitação quando ocorre a mudança de controle societário e transferência da concessão para outra empresa que não venceu a concorrência inicial. 

Ao julgar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a licitação é exigida na autorização de outorga inicial e continua válida quando ocorre a transferência. 

“Não se constata burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa', afirmou. 

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques também seguiram o relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso e será remarcado pela Corte. 

Fonte: Poder360 - Agência Brasil